terça-feira, 10 de abril de 2007

Ciência Política II

Formas de Governo e Formas de Estado
a) Formas de Governo
Conceito de governo
Segundo Rousseau, o governo se traduz, em última instância, pelo exercício legítimo do Poder Executivo, entendendo como príncipe ou magistrado o homem ou o corpo que se incumbe da função de administração.
Atualmente também se entende o governo como órgão diretor ou do aparelho de mando exercido pelo Estado, traduzindo, assim, a concepção de governo em sentido amplo que é exercido pelo Poder do Estado nas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária.
Também cumpre colocar a preocupação dos tratadistas quanto aos princípios norteadores dos Estado, segundo Dallari, “como exigências democráticas”, resultando em três pontos fundamentais:
a) A supremacia da vontade popular (participação popular no governo)...
b) A preservação da liberdade (condição de poder dispor de seus bens e de sua pessoa)...
c) A igualdade de direitos (sem discriminação por quaisquer motivos).

Deve-se entender por governo a organização (e suas variáveis modalidades) das instituições que, inter-relacionadas, realizam o poder soberano do Estado.
Contemporaneamente merece ser dito que o sentido básico das formas de governo é apenas o gênero a comportar como espécie o sistema e o regime de governo.

FORMAS DE GOVERNO - Evolução
1) PLATÃO
Governo de monarquia real
um só legal
tirania
Governo de aristocracia
um grupo
oligarquia
Democracia legal
(governo da
maioria) arbitrária
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.
2) ARISTÓTELES
Monarquia
Formas puras Aristocracia
Democracia
Tirania
Formas Impuras Oligarquia
Demagogia
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.
3) MAQUIAVEL  Sua classificação é:
Monarquia Poder Singular
(Principado)
Aristocracia
República Poder Plural
(Poder Coletivo) Democracia
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.
No séc. XVI, surge o tratadista Jean Bodin (1530-1596) que, juntamente com Maquiavel e Thomas Hobbes, sustentou doutrinas que justificaram, respectivamente, as ações do despotismo Italiano, e do absolutismo das dinastias dos Bourbon e dos Stuart, segundo uma filosofia natural.
Maquiavel estava “embriagado” com o problema da natureza humana; Bodin considerava, com insistência, que mesmo o soberano devia obedecer à lei Divina e à lei da natureza; e Hobbes, ele próprio encontrou na lei natural a motivação racional que leva o homem a buscar segurança e paz.
4) Segundo JEAN BODIN, temos Formas de Governo
Monarquia
Aristocracia Associadas a
fatores
estranhos ao homem
e à filosofia política.
Democracia
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.

5) Já, segundo MONTESQUIEU, temos:
Monarquia
Governos Despóticos
Aristocrática
República
Democrática
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.

Segundo Bluntschi (ver Bonavides, p. 196-197), existem formas de sociedade cuja concepção do poder não está numa entidade temporal, porém numa determinada divindade.
A teocracia, como forma de governo, degenera em idolocracia: a prática de baixos princípios religiosos invadiriam o ambiente político.
São fundamentais: monarquia, aristocracia, democracia, ideocracia ou teocracia.
São secundárias: governos despóticos; governos semilivres e governos livres (populares ou democráticos), e tudo atendendo ao critério “...da participação que têm no governo os governados)
Segundo Friede, há uma concepção funcional para formas de governo, sistemas de governo e regimes de governo, que ele assim expressa:
Sistema de Governo Regimes de Governo
Monarquia Constitucional Pura – o monarca é chefe de Estado e de
governo.
Parlamentarista – o monarca é chefe de
Estado; o governo é
exercido pelo Gabinete
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.

Sistema de Governo Regimes de Governo
(continuação)
República Presidencialismo – o presidente é chefe de Estado e de governo.
Parlamentarismo – o presidente é
chefe de Estado; o governo é
exercido pelo Gabinete
 Friede, Reis. Ciência política e TGE.

IMPORTANTE!
Azambuja (p. 205), procurando expressar o entendimento de Rodolphe Laun no livro La Democratie, chega à seguinte conclusão sobre a classificação de governos, quanto à sua origem, organização e exercício:
Quanto à origem 1) governos democráticos ou populares
2) governos de dominação
Quanto à organização 1) governos de fato
a) hereditariedade
2) governo de direito b) eleição

1) absolutos
Quanto ao exercício
2) constitucionais

b) Formas de Estado
Conceito de Estado
Pode-se dizer que Estado é a sociedade política necessária, constituída de um governo soberano que se coloca para a sua população, nos limites de um território próprio, dentro do qual cria, exerce e aplica seu ordenamento jurídico, tendo em vista o bem comum.

Assim sendo, temos os seguintes elementos do Estado:
Elementos materiais - a população
- o território
Elementos governo soberano (o Poder)
formais ordenamento jurídico
Elemento teleológico Bem comum
FORMAS DE ESTADO
A classificação mais adequada fundamenta-se na estrutura dos Estados, relacionando-a com a formulação do Direito que vitaliza cada ordem jurídica. Assim, os Estados podem ser SIMPLES e COMPOSTOS.
O simples é o Estado unitário caracterizado pela unicidade de poder: todo o poder político vem de uma só fonte para todo o território, não existindo descentralização política.
Mesmo assim, não se deve supor que, por ser simples, não haja divisões. Geralmente nos Estados simples existem municípios, comunas, departamentos etc., onde há uma autoridade executiva eleita pelos habitantes do lugar e igualmente há conselhos, câmaras, estas podendo elaborar leis para aplicação local.
Vale considerar, por último, a concepção da natureza e do princípio segundo Montesquieu:
Governo => Natureza – Traduz aquilo que faz com que ele seja o que é. Princípio – representa aquilo que o faz atuar, que o anima e o impulsiona ao exercício do poder.
Natureza => Resume-se na ignorância ou transgressão da lei.
Princípio => Baseia-se no medo, traduzido em desconfiança, insegurança, incerteza e onde governantes e governados se fazem à base do temor recíproco.
Governo despótico

Governo monárquico
Natureza => Trata-se do governo de uma só pessoa, de acordo com as leis que ela mesma elabora.
Princípio => Sentimento de honra, amor às distinções e culto às prerrogativas.
Democracia => Natureza => Soberania nas mãos do povo. Princípio => Virtude traduzida em amor à pátria, igualdade e compreensão dos direitos e deveres.
Governo republicano

Aristocracia => Natureza => A soberania pertence a alguns. Princípio => moderação dos governantes.
(Consultar Reis FRIEDE, TGE, p. 77).
Ainda se conhecem outras formas de governo, como a de Ferreira Filho in Curso de Direito Constitucional, 1999:
Democracia => prevalência da liberdade de associação, da informação, da eleição e da comunicação.
Totalitarismo => concentração de pequenos grupos de poder (oligarquia) com partido único e ideologia oficial.
Autoritarismo => o poder seria exercido de forma não muito bem definida, mas haveria pluralismo partidário.
Então, considerando o conceito de Estado (“Estado é uma associação humana [povo], radicada em base espacial [território], que vive sob o comando de uma autoridade [poder] não sujeita a qualquer outra [soberania] – FERREIRA FILHO, 1999, p. 45 apud CASTRO & FALCÃO, 2004, p. 147)Verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, os Estados apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age de forma homogênea sobre um território, outros oferecem diferença quanto à distribuição e a sua atuação na mesma área.Nesse sentido, temos a mais importante divisão das formas de Estado: Estado simples (que já vimos) e Estado Composto. É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.Estado unitário – poder centralEstado composto ≅ estado unitário (formação histórica)Estado regional – menos centralizado (Espanha /Itália)Estado federal – vários centros autônomos de Poder.Estado unitário (revendo): “O tipo puro de Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de uma Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território” (AZAMBUJA, 1985, p. 131).A Constituição de 1824, no Brasil, criou o Estado Unitário com território dividido em províncias que não tinham autonomia. Em função da magnitude do nosso território, veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834.Estado Composto – O estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder, agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.São consideradas formas compostas de Estado:As Uniões [pessoal, real e incorporada];As Confederações; eAs Federações (como é o caso atual do Brasil).- A União Pessoal: apresenta um único monarca. Os estados gozam de autonomia no plano interno e externo. Representam uma situação temporária. Ex. Portugal e Espanha sob o governo de Felipe II, Felipe III e Felipe IV (1580 a 1640). A União Real – nela, embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida internacional é comum, sob o poder dce um só monarca. Ex.: Suécia e Noruega (1814 a 1905) – mas há quem diga que foi uma União Pessoal, e Áustria e Hungria durante alguns anos (1915 a 1918).A União Incorporada: nela, Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que significa a criação de um novo Estado. Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda, eram independentes, passando posteriormente a formar a monarquia britânica (começou com os Atos de União de 1707). -As confederações:Formam-se mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição.É uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo.Têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe.Não se apresenta como um poder subordinante, pois as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga à Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).ESTADO FEDERAL - é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público: uma nacional e outra provincial. Exemplo: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.Características segundo o modelo norte-americano:Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial). O governo federal exerce todos os poderes que lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federativas.Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tende este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é o órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional. c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal, sendo esta última representação rigorosamente igualitária.d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.Azambuja esclarece que, “...do ponto de vista do Direito Internacional, o Estado Federal aparece como um Estado simples. A soberania reside na União e não dos Estados-membros, que não fazem parte da ordem jurídica internacional” (1985, p. 142).Problema da SoberaniaA soberania nacional e a nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da confederação. As federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação.Federalismo BrasileiroO Federalismo Brasileiro é diferente, e muito rígido em um sistema de federalismo orgânico. O Brasil Império era uma Estado juridicamente unitário, mas na realidade era dividido em províncias. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico constitucional estrangeiro a uma realidade completamente diversa.Diferenciações relevantes:NAÇÃO – “... conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais” (Luis Andrade de Oliveira).ESTADO – “... Agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano” “é a nação politicamente organizada” (Luis Andrade de Oliveira).Federalismo no BrasilModelo brasileiro – é amparado na Constituição dos EUA, de 1787.“Influenciado pela extensão territorial, diversidade de clima, diferenciação de grupos étnicos, ou seja, fatores naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social geográfica e histórica do povo brasileiro” (Luis Andrade de Oliveira)O federalismo ou Estado federal é constituído de:Território próprio (no caso, formado pelos Estados-membros)População própria (no caso, subordinada ao Estado nos termos de sua Constituição, tendo direitos e deveres)Soberania (interna e externa, que não se estende aos Estados-membros).Segundo Azambuja (1985, p. 144) “A faculdade de auto-organização e de autogoverno, dentro dos limites fixados na Constituição federal, é um dos traços fundamentais do regime federativo”.

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