terça-feira, 10 de abril de 2007

Ciência Política

O Estado e o Poder
Bobbio nos faz ver que as questões do Estado são tratadas como “política”, remetendo-nos à pólis da Grécia antiga. Ele nos mostra que já existe a tentativa de substituir Estado por “sistema político”.
O que se observa, lendo Bobbio, é que o elemento comum entre ESTADO e POLÍTICA chama-se PODER, que quer dizer “força”, “potência” e “autoridade”, a partir do que surgem os nomes das formas de governo.
Bobbio nos leva ao conceito de “processo político” de Lasswell e Kaplan (1952), para os quais, esse processo se define como “a formação, a distribuição e o exercício do poder”.
Três teorias, então, fundamentam o poder:
A substancialista, para a qual o poder é algo que o ser humano possui, sendo usado como um bem qualquer, tal como pensava Hobbes.
A subjetivista, para a qual o poder não é algo mediante o que se alcança algum objetivo, “mas a capacidade do sujeito de obter certos efeitos, donde se diz que ‘o fogo tem o poder de fundir os metais’ do mesmo modo que o soberano tem o poder de fazer as leis” e, naturalmente, de com elas influir sobre a conduta dos seus súditos. Dessa acepção valem os juristas para definir o direito subjetivo.
A relacional, para a qual o poder estabelece “uma relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria...”
PODER (Segundo Roberto Dahl)
é INFLUÊNCIA
uma relação entre
atores
O Estado é o órgão que executa a soberania nacional: esta constitui um autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder e que o torna capaz na sua relação com os demais Estados, sendo, por isso, uno, indivisível, inalienável e imprescritível.

O ESTADO E SUA FORMAÇÃO
1. Formação jurídica
Esta, como já vimos, é aquela para a qual “... o nascimento do Estado coincide com o momento preciso em que ele é provido de uma Constituição”. Com isso, determina-se precisa e objetivamente o momento legal a partir do qual o Estado começa a existir como organização de Direito. Mas não é possível fixar esse momento com precisão, a não ser quando se trata de Constituições escritas, promulgadas ou outorgadas.
Por essa razão, há uma idéia segundo a qual o Estado nasce no exato momento em que passa a ser reconhecido pelas outras potências estatais, sendo esse assunto matéria de Direito Internacional.
2. Formação Histórica
Azambuja diz que três são os modos de formação histórica dos Estados, a saber:
Modos originários, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente.
Modos secundários, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. O Império Austro-húngaro foi um exemplo desses modos, em conseqüência da guerra de 1914-1918, passando a constituir Estados independentes.
3. Modos derivados, quando a formação se produz por influências exteriores de outros estados.
Com relação e aos modos derivados, a colonização é o mais geral e importante.
No caso do Estado brasileiro e sua formação, vale a pena lembrar seus fundamentos, segundo José Afonso da Silva
No caso, seria considerar a nossa história nesses 500 anos, mas considerar os fundamentos atuais relativos àquilo que estatui a Constituição de 1988 em seu art 1º:
Soberania (significa poder político supremo) que já está garantida pelo art. 170, I, não sendo necessária sua menção.
Cidadania (titular de direito e deveres).
Dignidade da pessoa humana.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Pluralismo político.

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